CONADE alerta escolas para cumprimento da educação inclusiva
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE),
reunido em Brasília desde o dia 7 de novembro, manifestou-se em plenária
sobre a sentença judicial dada na ação de indenização de criança com
síndrome de Down contra escola privada em São Paulo aprovando nota a ser
divulgada em todo o país.
Ao decidir sobre o caso particular, o Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª
Vara Cível de São Paulo não interpretou corretamente a legislação vigente,
afirmando que as escolas da iniciativa privada estão desobrigadas a
receber alunos com deficiência.
A sentença proferida somente produz efeitos no caso concreto específico,
não respaldando qualquer entendimento que possa daí advir no sentido de
que a escola particular esteja eventualmente desobrigada de garantir a
matricula de aluno com deficiência.
O CONADE lembra às escolas públicas ou privadas que insistem em declarar
que não estão preparadas para a educação de pessoas com deficiência que
devem se capacitar cumprindo a obrigação legal de não-discriminação de
públicos, sob pena de incorrer em crime previsto pela Lei n° 7.853/89 ao
negar matrícula em razão da deficiência. A educação de qualidade é direito
de todos e, portanto, também das pessoas com deficiência.
Secretaria Executiva do CONADE
[email protected]
(61) 3429 9219
Veja a íntegra da nota:
Nota de Esclarecimento
O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE), que
se reúne em Brasília nos dias 7 e 8 de novembro, manifesta-se na plenária
sobre a sentença judicial dada na ação de indenização de criança com
Síndrome de Down contra escola particular em São Paulo.
Ao decidir sobre o caso particular, o Juiz Gustavo Santini Teodoro, da 23ª
Vara Cível de São Paulo, pronunciou-se além do pedido formulado, afirmando
que as escolas particulares estão desobrigadas a receber alunos com
deficiência, fazendo interpretação equivocada da legislação vigente.
A sentença proferida somente produz efeitos no caso concreto específico,
não respaldando qualquer entendimento que possa daí advir no sentido de
que a escola particular esteja eventualmente desobrigada de garantir a
matrícula de aluno com deficiência.
Na referida ação, a autora limitou-se a pedir indenização por danos morais
não tendo reivindicado que fosse assegurado também o seu direito à
matrícula. A autora reconhece que a alegação da escola foi de que ainda
não possuía condições pedagógicas adequadas para a educação da criança com
deficiência, não recomendando que a irmã estudasse na escola onde o irmão
já estava.
A escola em sua defesa não nega a obrigação legal de efetivação de
matrícula de aluno com deficiência em estabelecimento regular de ensino.
Afirma somente que em razão de seu pouco tempo de existência não foi
possível ainda implementar sistema pedagógico capaz de atender crianças
com deficiência.
Da forma como o pedido foi formulado, limitado à indenização por danos
morais, revelava-se, a princípio, desnecessário o pronunciamento sobre a
legislação vigente não obrigar a matrícula de crianças com deficiência em
estabelecimentos privados, como se manifestou nos autos a Promotora de
Justiça e decidiu o Juiz de primeira instância.
Dessa sentença cabe recurso, já interposto pela autora da ação, e que será
julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em ocasiões anteriores, o CONADE já se manifestou sobre a educação
inclusiva (Resolução 8/2003), acerca do direito constitucionalmente
assegurado das pessoas com deficiência à educação nos estabelecimentos
regulares de ensino, sejam públicos ou privados.
O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou a esse respeito na Ação
Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2005, afirmando que "os
serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por
particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser
prestados pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou
autorização. Tratando-se de serviço público, incumbe às entidades
educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente acatar as
normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo Estado membro, no
exercício de competência legislativa suplementar (§2º do Art. 24 da
Constituição da República)."
O CONADE lembra às escolas que insistem em declarar que não estão
preparadas para a educação de pessoas com deficiência que devem se
capacitar cumprindo a obrigação legal de promoção da efetiva inclusão
educacional, também porque é pré-requisito para a concessão da licença de
funcionamento pelo Ministério da Educação. Deve ter atenção também para
não incorrer em crime previsto no Art. 8º, I, da Lei nº 7.853/89 ao
recusar matrícula em razão da deficiência, sejam estabelecimentos de
ensino públicos ou privados.
Alexandre Baroni, Presidente do CONADE
oi, ainda falta muito a ser ser feito para as escolas do nosso Brasil atenderem de forma correta as pessoas com deficiência, tenho uma fiha com sidrome de Down de 16 anos e sei muito bem o que é ser discrinada, mais busco sempre os direitos que ela tem para manter-la na escola.